Publicado em 03/10/2021 - 19:28 / Clipado em 04/10/2021 - 19:28
Listas tríplices e escolha de reitores: por que são vitais para a universidade?
Atualmente, há mais de 20 universidades federais em que os reitores não foram eleitos por suas comunidades
Soraya Soubhi Smaili
Para uma nação que deseja o exercício democrático e a produção de conhecimento que visa à evolução da sociedade, nada é mais estrutural do que a universidade. Trata-se de instituição que luta pelo conhecimento e pela liberdade de expressão e que, como tal, deve se dedicar também a constituir os caminhos internos para a democratização e a publicização de seus processos, incluindo a escolha de reitores(as).
O governo Bolsonaro rompeu com a larga tradição de nomear os indicados em primeiro lugar das listas tríplices. Atualmente, há mais de 20 universidades federais em que os reitores não foram eleitos por suas comunidades. Embora a escolha do segundo ou terceiro indicado tenha respaldo legal, essa prática não é legítima, pois não está em acordo com um dos pilares da universidade, que é a sua autonomia. Há que se salientar que autonomia, ao contrário do que alguns tentam distorcer, não é independência, não é liberalidade. Trata-se do exercício da liberdade de pensar, de ter opinião e expressão, especialmente sobre assuntos que tratam do desenvolvimento humano. Faz sentido para um lugar que se dedica a refletir e formar cidadãos conscientes de suas funções sociais.
O que estamos vivendo é uma sequência de ataques e desmontes, com o intuito de desestabilizar o lugar do pensamento livre para impedir reações ou opiniões que ameacem o atual estado das coisas. A ofensiva sobre as universidades atingiu vários destes objetivos, entre os quais a criação de ambientes de conflito e de dificuldades. Em várias universidades que eram instituições produtivas e harmônicas, a nomeação de um reitor não eleito foi o estopim para um estado de crise permanente e para o caminho da destruição.
Por essa razão, nós, que defendemos uma universidade pública, autônoma e de qualidade, entendemos que reitor eleito é reitor empossado. Pela mesma razão, nossas comunidades apoiam a ação que será agora apreciada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da ADI nº 6.565, de relatoria do ministro Edson Fachin. Queremos, assim, que o presidente da República respeite a nomeação do primeiro colocado na lista tríplice, de acordo com o que a comunidade acadêmica definiu para o posto de reitor(a) das universidades federais.
Nossas universidades desenvolveram amplos movimentos de discussão e apresentação de projetos, que são submetidos às suas comunidades e passam por escrutínios legítimos. Em seguida, os procedimentos são submetidos ao Conselho Universitário que, na esmagadora maioria dos casos, constrói sua lista tríplice com base no desejo de sua comunidade. São processos de escolha para a posição de liderança que a universidade entrega, de tempos em tempos, a quem merece, a quem se compromete com as ideias, os ideais, com a luta pelo coletivo e pelo institucional.
A ação ajuizada pelo Partido Verde gerou a ADI nº 6.565, questionando o artigo 1º da Lei Federal nº 9.192/1995 (regula o processo de escolha dos dirigentes universitários) e o artigo 1º do Decreto Federal nº 1.916/1996 (regula o processo de escolha dos dirigentes de instituições federais de ensino superior). O que se requer é a garantia de processos eleitorais claros, com a participação da comunidade no exercício do direito de ser vista e de se expressar sobre o seu dirigente máximo, à luz dos preceitos da Constituição. Além disso, não só as universidades têm autonomia definida pela Constituição, como também possui um Conselho Universitário, que indica pelo seu voto o que a comunidade defende.
Por fim, a quebra da estabilidade trazida pela não nomeação do mais votado e primeiro da lista, de fato, implica também insegurança jurídica. A descontinuidade desse costume constitucional, com o presidente da República a nomear outros integrantes da lista que não o mais votado, é uma postura que prejudica a instituição e sua autonomia. Esperamos, então, que o STF atue conforme a Constituição e os dispositivos legais relativos ao artigo 1º da Lei Federal nº 9.192/1995 e ao artigo 1º do Decreto Federal nº 1.916/1996. Assim, as listas tríplices terão como primeiros colocados os mais votados e a nomeação recairá sobre os mesmos, de acordo com os regramentos e, principalmente, com os preceitos democráticos.
* Soraya Soubhi Smaili – ex-reitora da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp)
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