Publicado em 16/08/2021 - 08:57 / Clipado em 17/08/2021 - 08:57
Eleição direta nas universidades federais e fim da lista tríplice: respeito à Constituição Federal já
Por Rui V. Oppermann
Já são 21 os reitores e reitoras nomeadas sem respeitar o primeiro colocado e há o risco dessa lista aumentar na medida em que haverá um número expressivo de Universidades Federais com eleições em 2021/2022. O uso recorrente da lista tríplice para atender interesses ideológicos por parte do governo federal é um ataque à sociedade brasileira, à democracia e à Constituição Federal. Uma permissão infraconstitucional dada ao presidente para situações excepcionais não pode se tornar um instrumento de intervenção e afronta a princípios constitucionais de autonomia e democracia universitárias.
A escolha, por parte da comunidade universitária, de Reitores pelas Universidades Federais é uma parte fundamental da Autonomia Universitária – preceito fundamental em sociedades democráticas. O Artigo 207 da Constituição Federal garante essa autonomia com um texto claro e direto. “Art. 207. As universidades gozam, na forma da lei, de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.”
O Artigo 207 foi uma conquista do movimento de docentes, servidores, estudantes e alas progressistas da Constituinte. Marilena Chauí, em 1999, no Livro Universidade em Ruínas, resume essa construção da seguinte forma: “Durante a ditadura, todos estão lembrados, uma das bandeiras de luta das universidades públicas foi pela autonomia, isto é, para que as decisões universitárias fossem tomadas pelas próprias universidades, com os seus órgãos colegiados. Essa luta foi mais candente no caso das universidades federais, diretamente dependentes de atos da presidência da República, explicando porque um dos elementos chave do combate era a conquista da eleição direta de reitores e diretores de unidades. Sob suas múltiplas manifestações, a ideia de autonomia buscava não só garantir que universidade pública fosse regida por suas próprias normas, democraticamente instituídas por seus órgãos representativos, mas visava, ainda, assegurar critérios acadêmicos para a vida acadêmica e independência para definir a relação com a sociedade e com o estado.”
Pouco lembrado, mas essencial para a discussão sobre o processo de escolha de dirigentes nas universidades federais, é o que estabelece o artigo 206 da Constituição Federal: Art. 206. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
VI - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;
Portanto, além da autonomia administrativa garantida no artigo 207, o artigo 206 estende para todas as atividades pertinentes ao ensino a gestão democrática, o que implica a participação das comunidades internas e externas das universidades não só na escolha de seus dirigentes, mas também na forma como promover o ensino.
Pode-se aqui perguntar por que com tão clara determinação constitucional a autonomia universitária ainda hoje não está efetivada para as universidades federais?
Essa é uma história longa que resumidamente pode ser definida por visões políticas conflitantes e uma ação inercial por parte do sistema. Após 1988, duas interpretações distintas do artigo 207 se estabeleceram no meio político e universitário. De um lado, a interpretação de que o artigo 207, por si só, definia o direito à autonomia e caberia ao governo garantir a mesma. Por outro lado, a interpretação de que a autonomia garantida na Constituição demandaria atos complementares. Decorre dessa interpretação projetos apresentados ao Congresso Nacional pelo PROIFES e pela ANDIFES que, porém, não foram adiante no trâmite legislativo.
Nesse momento, cabe a pergunta: diante deste quadro, quais os efeitos positivos da previsão constitucional da autonomia universitária, em temos de planejamento e melhor desenvolvimento das atividades acadêmicas?
Para as universidades federais, muito pouco ou quase nada, como observa a professora da USP, Nina Ranieri (2018). Sua situação de dependência do MEC não se alterou significativamente após 1988, posto que a legislação ordinária não controlou as principais variáveis que interferem na eficácia de sua atuação autônoma: condições de financiamento e a especificidade do seu regime jurídico. Nem mesmo a liberdade acadêmica tem sido garantida, haja visto as tentativas de cerceamento da oferta de cursos e bolsas para as Humanidades.
A verdade é que, desde 1988, passaram pelo Congresso e pelo Executivo representantes majoritários de diferentes campos ideológicos. Infelizmente, em nenhum momento se deu seguimento ao estabelecido na CF. Até hoje, a escolha de reitores e diretores nas universidades federais são regidas pela Lei 9.192/1995, cujo artigo 1º alterou o artigo 16, inciso I, da Lei 5.540/1968, estabelecendo que o reitor e o vice-reitor das universidades públicas e os dirigentes das instituições federais de ensino serão nomeados pelo presidente da República entre professores dos dois níveis mais elevados da carreira ou que tenham título de doutor, a partir de listas tríplices organizadas pelas instituições. O artigo 1º do Decreto Federal 1.916/1996, por sua vez, reforça a legislação de 1995. Percebe-se que a lei originária é de 1968 promulgadas em plena Ditadura Militar e sucessivamente reeditada já no período de redemocratização do país. Ou seja, trata-se de um entulho autoritário que a democracia não varreu para a lata de lixo da história, voltando a nos assombrar nos dias atuais.
De outro lado, a gestão democrática, garantida no artigo 206, é claramente afrontada pela Lei 9.394 que, em 1996, estabeleceu as Diretrizes e Bases da Educação. A LDBE foi comemorada por todos como uma grande conquista e, de fato, o é em muitos sentidos, como, por exemplo, estabelecer metas para a educação e consequente obrigação dos governos no cumprimento delas. Porém, no seu artigo 56, a LDBE ao mesmo tempo que assegura o princípio da gestão democrática, no seu parágrafo único estabelece a proporção de 70% nos órgãos colegiados e comissões e na escolha de dirigentes.
A ação inercial do sistema transparece na falta de vontade ou na incapacidade de se revogar leis que afrontam a Constituição Federal e, pior, dar uma sobrevida à legislação da ditadura na promulgação de novas leis já no período democrático. Mais um exemplo da ação inercial para com a autonomia universitária se deu quando foram instituídos os Institutos Federais. A Lei 11.892/2008 estabeleceu a eleição paritária e de apenas um nome para nomeação à reitor nos Institutos Federais, na mesma oportunidade poder-se-ia ter também aproveitado para dar às universidades federais o mesmo tratamento, desvencilhando-se do entulho do passado.
Com consultas paritárias às comunidades e ratificação pelos Conselhos de listas tríplices que, em quase sua totalidade, foram respeitadas pelos sucessivos presidentes pós-1988, nomeando o primeiro da lista, induziu uma inércia e acomodação. E assim se conviveu com a precariedade ética e legal da lista tríplice até o atual governo. Este, percebendo que havia margem para o presidente interferir na autonomia e democracia universitárias utilizando-se a legislação herdeira da ditadura, passa a nomear segundos e terceiros colocados nas listas, aparelhando as universidades com nomes que não só foram rejeitados pela comunidade e conselhos como professam as ideologias de quem os ungiu, desestabilizam as universidades perante si mesmas e perante a sociedade. A reação de parcela dos conselhos universitários foi ainda inercial, mais uma vez, produzindo listas tríplices com nomes do mesmo campo programático e assim garantindo a vontade majoritária da comunidade universitária, contra os abusos presidenciais.
No campo Legislativo, com a conformação conservadora do atual Congresso, as chances de avançar na garantia de autonomia universitária são mínimas. Pelo contrário, o risco seria de um retrocesso ainda maior, haja visto que na Comissão Especial de Educação que discute o modelo de escolha de reitores foi feita a proposta de uma “Comissão de busca”, um verdadeiro desrespeito à gestão democrática e à autonomia universitária.
No plano judiciário, tramita no Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade 6565 (ADI 6565), promovida pelo Partido Verde com a adesão de várias associações, sindicatos e representações de servidores e estudantes contra as leis que estabelecem, originariamente no período anterior à Constituição Federal, a nomeação pelo presidente da República de um nome a partir de uma lista tríplice. Em um julgamento inicial virtual, a aprovação da ADI 6565 estava se encaminhando até a solicitação de que o julgamento se desse de forma presencial. Inicialmente agendado para o final de junho, o julgamento foi retirado da agenda e atualmente não foi reagendado. Com isso, o clima favorável inicial pode se modificar pelas mudanças ocorridas no STF com dois novos ministros indicados pelo atual presidente, uma vez que, na modalidade presencial, uma nova votação se impõe. Há ainda a possibilidade de a ADI 6565 voltar ao julgamento virtual mais rápido, porém, novamente dependente da nova constituição do STF.
Com 21 reitores não-legítimos nomeados pelo presidente e com vários processos eleitorais nas universidades em 2021/22, o quadro pode se agravar ainda mais. Vai daí a necessidade de um julgamento favorável pelo STF a fim de garantir a preservação da autonomia universitária não só nas próprias universidades, como também no sistema universitário federal crescentemente questionado pelos reitores e reitoras não eleitos, mas nomeados.
Fica cada vez mais evidente que a subversão da ideia de universidade faz parte de um modelo de desconstrução das universidades, de sua autonomia e liberdade de cátedra, com o objetivo de impor às universidades e à sociedade um Estado autocrático, reacionário e negacionista (Chauí, 2021).
As consequências estão aí a assombrar: pandemia incontrolável, radicalismo insensato, um enriquecimento das elites à custa do empobrecimento da maioria e um populismo autoritário. As universidades federais, grandes responsáveis pelo ensino, pesquisa e extensão no país, estão sendo ameaçadas em sua existência como nunca fora visto. Impõe-se a resistência democrática pela defesa da autonomia universitária.
Rui V. Oppermann (Reitor da UFRGS 2016-2020; Reitor eleito não nomeado 2020; membro da Frente Nacional de Luta pela Autonomia e Democracia nas Instituições Federais de Educação; membro do Comitê Científico do SOU_CIÊNCIA)
Fonte: Sou Ciência
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