Publicado em 29/09/2025 - 19:25 / Clipado em 29/09/2025 - 19:25
STJ manda soltar acusado de atropelar e matar duas jovens na avenida Goiás
George Garcia
O STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar para Brendo dos Santos Sampaio, de 26 anos, que está preso desde abril deste ano e é réu no processo que apura as mortes de Isabelli Helena de Lima Costa e Isabela Priel Regis, ambas de 18 anos, que foram atropeladas pelo carro dirigido pelo acusado no dia 9 de abril, na avenida Goiás, em São Caetano. Câmeras de monitoramento da cidade mostraram que as jovens atravessavam na faixa de pedestres e foram violentamente atingidas pelo Civic dirigido por Sampaio, que estava acima do limite de velocidade de 60Km/h daquela via. As jovens morreram no local.
Sampaio, que é estudante de Direito, foi pronunciado pelo duplo homicídio qualificado no dia 19/09. Na quinta-feira (25/09) foi publicada a decisão do ministro da Quinta Turma do STJ, Ribeiro Dantas, que não reconheceu o habeas corpus pedido pela defesa do réu, mas determinou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas de proibição de dirigir e monitoramento eletrônico, até o julgamento. Ao analisar o caso, o ministro concluiu que, apesar da gravidade dos fatos, os fundamentos adotados para decretar a prisão não se mostram suficientes, “considerando que o acusado não se evadiu do local, não havia ingerido bebida alcóolica, já se encontra preso desde abril de 2025, além de não se verificar sua periculosidade social, principalmente se levado em conta que, ao que tudo indica, a questão da ocorrência de racha foi afastada”.
O ministro do STJ disse ainda que a repercussão da morte das jovens não pode ser usada como razão para manter o réu preso até seu julgamento. “Ressalto que o clamor social que o crime causou, dissociado de razões concretas que justifiquem a prisão preventiva, é fundamento insuficiente para justificar a medida extrema. Ademais, o paciente é primário, de bons antecedentes, residência fixa e atividades lícitas, o que corrobora o entendimento de que a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão mostra-se suficiente ao caso concreto”, diz em seu despacho.
O advogado das famílias das duas jovens, Rafael Felipe Dias, diz que fica um sentimento de injustiça. “A assistência da acusação recebe com surpresa essa decisão e, embora respeitamos o STJ, não concordamos com o despacho. Eu informei isso às duas famílias e eles, claro ficaram muito tristes com a notícia. Essa decisão passa para as famílias uma sensação de impunidade”, disse.
Para Dias, quando o estudante universitário dirigiu o carro em alta velocidade, assumiu o risco do resultado morte. “Se não fossem as duas meninas seriam outras pessoas, porque ele é adepto a dirigir em alta velocidade, as multas que ele tem mostram isso, além do mais o carro tinha extensas modificações que visavam aumentar a potência e o desempenho, ele assumiu o dolo eventual e as famílias agora querem que ele seja condenado na esfera criminal”, completa.
A defesa de Brendo dos Santos Sampaio, não foi localizada para comentar sobre a decisão que converteu a prisão preventiva em medidas cautelares.
Tornozeleira
O ministro do STF determinou que o juiz de origem do processo determinasse quais medidas cautelares seriam adotadas. Na sexta-feira (26/09) o juiz Pedro Corrêa Liao, da 2ª Vara Criminal de São Caetano determinou as medidas cautelares que são: proibição de dirigir; a colocação de dispositivo de monitoramento eletrônico (tornozeleira) e dessa forma ele não pode se distanciar por mais de 50km de sua residência; não pode manter contato com familiares das vítimas ou testemunhas e deve estar em casa no período noturno, das 22h às 6h e também nos dias de folga.
De acordo com a sentença de pronúncia, Sampaio agiu com dolo eventual no dia 9 de abril por volta das 23h, quando “por motivo fútil e mediante recurso que impossibilitou a defesa das vítimas, matou Isabela Priel Regis e Isabelli Helena De Lima Costa”. Ainda de acordo com a denúncia, o réu “habitualmente infringe regras de velocidade, respeito ao sinal semafórico bem como dirige manuseando celular. Nesse contexto, atendendo a sua vontade livre e ordenada de dirigir em alta velocidade para deleite próprio, na data mencionada trafegava pela Av. Goiás conduzindo o referido veículo em velocidade excessivamente alta. Assim agindo, indiferente aos danos que poderia causar a transeuntes e outros motoristas e assumindo o risco do resultado que causou, atropelou e matou Isabela Priel Regis e Isabelli Helena De Lima Costa que atravessavam referida via”, sustentou Liao em sua sentença.
A defesa pediu a absolvição sumária do réu e que o homicídio fosse convertido em culposo (sem a intenção de matar), o que não foi atendido. Uma testemunha disse ter visco o Civic emparelhando com outro veículo em um semáforo e os dois saíram “cantando pneus”, sugerindo a prática de racha. Isso não ficou comprovado nas investigações.
Perícias
Brendo Sampaio não estava alcoolizado, o teste do bafômetro deu negativo. Em seu depoimento ele disse que saiu da faculdade e que após as 22:50h, estava cansado após um dia de trabalho e estudo, e só queria ir para casa. Disse que estava em “velocidade constante da via” quando, próximo ao local do acidente, viu um semáforo mais à frente amarelar. Deu “uma acelerada” para passar. Ele contou que olhava para o semáforo e não para a faixa de pedestres quando sentiu o impacto. conta que freou após a colisão e saiu do carro. O réu admitiu que estava acima do limite da via, mas que estaria a 75 km/h, e não acima de 100 km/h como disseram testemunhas com base em imagens do monitoramento da cidade. Brendo também passou por exames toxicológicos que confirmaram que ele não estava alcoolizado nem sob efeito de drogas ou fármacos nos materiais analisados (sangue e urina).
Laudo pericial se contrapõe à palavra do acusado. O perito concluiu que a velocidade média mais provável do Honda Civic no momento do acidente foi de 108,1 km/h, com desvio padrão de 1,9 km/h. Os corpos foram arremessados a cerca de 50 metros do local do impacto.
Ainda de acordo com a pronúncia, exames no veículo revelaram modificações significativas tais como: filtro de ar esportivo, sistema de escapamento personalizado, molas esportivas que rebaixavam a suspensão, e reprogramação da unidade eletrônica de controle. Estas modificações, segundo o perito, aumentaram a potência original de 173cv para 233cv (34,88% de ganho de torque) e elevaram o limitador de velocidade de 200km/h para 350km/h.
O veículo teve a frente destruída pelo impacto. (Foto: Reprodução Viva ABC)
“O dolo eventual se configura quando o agente, embora não desejando diretamente o resultado lesivo, assume o risco de produzi-lo ao praticar determinada conduta. No caso em tela, há elementos para se concluir que o acusado, ao dirigir em alta velocidade em via pública de grande movimentação, tinha plena consciência dos riscos envolvidos e, mesmo assim, prosseguiu com sua ação, assumindo o risco da produção de resultados lesivos. Dito de outro modo, não sendo o caso de convencimento do juízo acerca da existência de crime diverso do crime doloso contra a vida, deve ser relegada ao Conselho de Sentença, por força de disposição constitucional, a apreciação definitiva sobre a caracterização de dolo eventual ou de conduta meramente culposa”, sustentou o juiz Pedro Corrêa Liao.
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