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Publicado em 20/03/2026 - 11:32 / Clipado em 20/03/2026 - 11:32

O futuro da aposentadoria compulsória de empregados públicos no STF


João Badari*

O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a discutir, no julgamento do Tema 1390 (RE 1.519.008), uma questão sensível no sistema previdenciário e administrativo brasileiro: a aplicação da aposentadoria compulsória aos 75 anos para empregados públicos vinculados à administração direta e indireta.

O debate foi reaberto no plenário virtual da Corte em março de 2026 e, até o momento, conta apenas com o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. Em sua manifestação, o ministro sustenta que a regra prevista no art. 201, §16, da Constituição Federal — introduzida pela Emenda Constitucional nº 103/2019 — possui eficácia imediata, permitindo que empregados públicos sejam aposentados compulsoriamente aos 75 anos, nos moldes da Lei Complementar nº 152/2015.

A tese proposta parte da premissa de que a reforma da Previdência buscou aproximar o regime jurídico dos empregados públicos ao dos servidores estatutários quanto ao limite etário de permanência no serviço público. Assim, para o relator, não haveria necessidade de uma nova lei complementar específica para tornar a regra aplicável.

O tema, entretanto, exige reflexão mais ampla. Historicamente, o ordenamento jurídico brasileiro sempre tratou empregados públicos e servidores estatutários como categorias distintas. Os primeiros são contratados sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e vinculados ao Regime Geral de Previdência Social. Já os servidores estatutários possuem vínculo jurídico-administrativo e estão submetidos a regimes próprios de previdência.

Essa distinção nunca foi meramente teórica. Ela produziu efeitos concretos relevantes. Enquanto a aposentadoria compulsória sempre integrou a lógica do regime estatutário, o vínculo celetista estrutura-se sobre bases contratuais, nas quais a extinção do vínculo depende de regras próprias do direito do trabalho.

A Emenda Constitucional nº 103/2019, de fato, inovou ao prever expressamente que empregados públicos também estariam sujeitos à aposentadoria compulsória. Ainda assim, surge a questão central agora analisada pelo Supremo: essa previsão constitucional é suficiente, por si só, para produzir todos os efeitos jurídicos necessários à extinção automática do vínculo empregatício?

Há bons argumentos para sustentar que o tema ainda demanda disciplina normativa específica. Isso porque a aposentadoria compulsória não é apenas um evento previdenciário. Ela produz efeitos diretos sobre o vínculo de emprego, sobre direitos trabalhistas e sobre a própria organização administrativa das empresas públicas e sociedades de economia mista.

Quando se observa o histórico legislativo brasileiro, percebe-se que mudanças dessa natureza costumam ser acompanhadas de regulamentação detalhada por lei complementar, justamente para evitar insegurança jurídica.

A própria Lei Complementar nº 152/2015, mencionada no voto do relator, foi editada para regulamentar a aposentadoria compulsória de servidores públicos, elevando o limite etário para 75 anos. Seu desenho normativo, contudo, está inserido na lógica do regime estatutário, não tendo sido concebido para disciplinar vínculos celetistas típicos das empresas estatais.

Nesse cenário, parece razoável sustentar que uma lei complementar específica voltada aos empregados públicos poderia oferecer maior clareza normativa. Tal legislação poderia tratar de aspectos essenciais, como a forma de extinção do contrato de trabalho, os efeitos sobre verbas rescisórias, regras de transição e a harmonização entre o direito do trabalho e o direito administrativo.

Não se trata, portanto, de negar a possibilidade constitucional da aposentadoria compulsória para empregados públicos, hipótese que passou a ser admitida após a reforma de 2019. A questão central reside na forma de sua implementação no plano jurídico.

Em um sistema constitucional que valoriza a segurança jurídica e a previsibilidade das relações institucionais, a regulamentação legislativa desempenha papel decisivo na concretização de comandos constitucionais abertos.

Além disso, a realidade das empresas públicas e sociedades de economia mista é bastante distinta da administração direta. Muitas dessas entidades atuam em regime concorrencial, possuem dinâmicas próprias de gestão e mantêm relações trabalhistas integralmente regidas pela CLT.

Por essa razão, a controvérsia submetida ao Supremo ultrapassa a mera interpretação de um dispositivo constitucional. Trata-se, na verdade, de definir como equilibrar a lógica do regime público com as características do vínculo trabalhista celetista.

Outro ponto relevante é o impacto social da decisão. O Brasil vive um processo acelerado de envelhecimento populacional, e a permanência de profissionais mais experientes no mercado de trabalho tem sido cada vez mais valorizada. Nesse contexto, decisões que tratam da permanência ou não de trabalhadores em atividade após determinada idade devem ser analisadas com cautela, considerando não apenas os aspectos jurídicos, mas também seus reflexos institucionais e sociais.

O julgamento do Tema 1390 terá ampla repercussão prática. A tese a ser fixada deverá orientar milhares de relações de trabalho envolvendo empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades da administração indireta. Independentemente do desfecho, o debate em curso no Supremo Tribunal Federal cumpre papel relevante ao aprofundar a reflexão sobre a melhor forma de concretizar as mudanças introduzidas pela reforma da Previdência.

Em temas dessa complexidade, soluções jurídicas equilibradas raramente decorrem apenas da interpretação constitucional. Elas exigem diálogo institucional entre Judiciário e Legislativo. Talvez por isso o próprio julgamento venha a reforçar a necessidade de uma regulamentação legislativa mais clara. Afinal, ao reorganizar relações de trabalho no setor público, segurança jurídica e previsibilidade não são apenas desejáveis, são indispensáveis.

*João Badari é advogado especialista em Direito Previdenciário e sócio do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados.

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