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Publicado em 04/12/2025 - 11:41 / Clipado em 04/12/2025 - 11:41

STF analisa reforma previdenciária de 2019


No anexo de riscos fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano de 2026, a União prevê um impacto possível de R$ 497,9 bilhões para temas relacionados à reforma da Previdência

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar dois recursos que questionam pontos da reforma da Previdência de 2019, instituída pela Emenda Constitucional nº 103. Ontem, os ministros voltaram a analisar um recurso sobre a mudança no cálculo da aposentadoria por incapacidade e outro referente à isenção da contribuição previdenciária para servidores aposentados e pensionistas com doença grave.

No anexo de riscos fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias do ano de 2026, a União prevê um impacto possível de R$ 497,9 bilhões para temas relacionados à reforma da Previdência. Esse valor abrange os dois recursos em julgamento ontem mais 13 ações analisadas em conjunto, que não têm movimentação desde 2024 (benefícios futuros).

Ontem, os ministros voltaram a analisar se o pagamento de aposentadoria por incapacidade permanente, por causa de doença grave, contagiosa ou incurável, deve ser feito de forma integral ou, como estipulou a reforma, até o limite de 60% da média dos salários do trabalhador quando a incapacidade não tiver sido causada por acidente de trabalho (Tema 1300).

Cinco ministros votaram para afastar o cálculo que é menos favorável aos aposentados e outros quatro votaram para manter. Faltam dois votos. O presidente, ministro Edson Fachin, suspendeu o julgamento para que os ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux, ausentes na sessão de ontem, possam votar. Eles analisam o artigo 26, parágrafo 2º, inciso III, da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, que previa a limitação do pagamento (RE 1469150).

Em sustentação oral a procuradora federal Renata Maria Pontes Cunha, que falou pelo INSS, afirmou que a dignidade da pessoa humana não exige valores fixos, e é compatível com o equilíbrio do sistema. Já o advogado João Badari, do Instituto de Estudos Previdenciários, parte interessada (amicus curiae), afirmou na sustentação oral que a emenda traz “enorme retrocesso social” com redução de cerca de 40% dos benefícios.

O ministro Flávio Dino abriu a divergência. Declarou a inconstitucionalidade do dispositivo em discussão, defendendo que os casos de incapacidade sempre justificam o pagamento da aposentadoria integral, quer ela tenha sido causada por acidente de trabalho ou não. Ele afirmou não considerar que a reforma da Previdência só tenha trazido males ou “caos” ao país, mas disse também que não há autorização para a distinção da aposentadoria a depender da deficiência - temporária ou definitiva.

Sobre a isenção da contribuição previdenciária, já ocorreram as sustentações orais e foi proferido apenas o voto do relator, ministro Edson Fachin, favorável ao pedido dos segurados. Depois o julgamento foi suspenso.

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), que é a autora do recurso sob análise da Corte, argumenta que os segurados teriam que pagar a contribuição no momento em que lidam com a doença. Já para a Advocacia-Geral da União (AGU), as contribuições são necessárias para sustentar o sistema (ADI 6336).

A ação questiona a parte da reforma que revogou o parágrafo 21 do artigo 40 da Constituição Federal. O dispositivo previa a isenção parcial da contribuição previdenciária sobre a aposentadoria de servidores acometidos por doenças graves e incapacitantes. Eles recolhiam apenas sobre o valor que superasse o dobro do limite máximo e não sobre o valor do teto, como ocorre hoje para todos os servidores.

O advogado da Anamatra, Ilton Norberto Filho, afirmou na sustentação oral que a imunidade tributária concretiza núcleos essenciais de direitos fundamentais. “É absolutamente comum e muitas vezes necessário, até pelos custos que aposentados e pensionistas tem que honrar, especialmente quem tem doença incapacitante e necessita de custos adicionais, que mantenham outro trabalho e exatamente esses pensionistas e aposentados não podem ter outra atividade”, afirmou.

Já o advogado João Pedro Carvalho, representante da AGU, afirmou que, em precedentes, o STF já definiu que não existe direito adquirido a regime jurídico previdenciário e nem tributário. “As regras do regime próprio de previdência foram evolutivas ao longo do tempo, adaptadas conforme necessidade do regime próprio atuarial”, destacou.

Não se trata de reconhecer direito a um regime jurídico ou de tornar imutável uma imunidade tributária, segundo declarou o ministro Edson Fachin no voto na sessão de ontem. Para ele, seria inadmissível retirar uma previsão deixando pessoas com deficiência desamparadas. Esse julgamento deve continuar hoje.

Fonte: Valor Econômico

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