Publicado em 04/12/2025 - 10:52 / Clipado em 04/12/2025 - 10:52
STF volta a julgar regra para aposentadoria por incapacidade
Faltam dois votos para o julgamento sobre a limitação do valor do benefício terminar
Por Beatriz Olivon
O Supremo Tribunal Federal (STF) voltou a julgar a validade de regra da Reforma da Previdência do ano de 2019 para a concessão de aposentadoria por incapacidade, que substituiu a aposentadoria por invalidez. Cinco ministros votaram para afastar o cálculo que é menos favorável aos aposentados, inclusive na comparação com o afastamento temporário ou por acidente de trabalho. Outros quatro votaram para manter. Faltam dois votos.
O presidente, ministro Edson Fachin, suspendeu o julgamento para que os ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux, ausentes na sessão de hoje, possam votar. Os ministros analisam, se o pagamento de aposentadoria por incapacidade permanente, por causa de doença grave, contagiosa ou incurável, deve ser feito de forma integral ou, como estipulou a reforma, até o limite de 60% da média dos salários do trabalhador quando a incapacidade não tiver sido causada por acidente de trabalho (Tema 1300).
Na sessão de hoje, a procuradora federal Renata Maria Pontes Cunha, que falou pelo INSS, afirmou que a dignidade da pessoa humana não exige valores fixos, e é compatível com o equilíbrio do sistema. A procuradora pediu a suspensão para julgamento em conjunto com outra ação sobre o tema (ADI 6279) e pediu que seja reconhecida a constitucionalidade do pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente como previsto na Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019.
Já o advogado João Badari, do Instituto de Estudos Previdenciários, parte interessada (amicus curiae), afirmou na sustentação oral que a emenda traz “enorme retrocesso social” com redução de cerca de 40% dos benefícios e com diferenciação entre quem tem a incapacidade permanente para o trabalho em relação aos afastados por acidente de trabalho.
O advogado exemplificou que uma mulher com 20 anos de contribuição e incapaz para o trabalho por câncer, tem aposentadoria de 60%, enquanto outro trabalhador, com dois anos de contribuição, afastado por fratura no braço, terá benefício de 91% ou, se for aposentado pela mesma doença da mulher por evento decorrente do trabalho, receberá 100%.
Segundo Erica Hartmann, defensora pública da União, há um problema de isonomia com a diferença para o auxílio doença. A tendência é que o coeficiente da aposentadoria por incapacidade permanente fique próximo de 60%, dificilmente chegando aos 91% da aposentadoria temporária. “Um fato mais grave, com potencial de afastamento definitivo será coberto por aposentadoria inferior ao benefício por incapacidade temporária, destinada a cobrir evento temporário, menos grave à saúde do trabalhador”, afirmou.
O julgamento já tinha começado em Plenário Virtual, onde cinco ministros já tinham votado até o ministro Edson Fachin pedir destaque. Três acompanharam o relator, Luís Roberto Barroso, que defendeu a constitucionalidade do artigo 26, parágrafo 2º, inciso III, da EC nº 103/2019, que previa a limitação do pagamento (RE 1469150).
Já o ministro Flávio Dino abriu divergência. Declarou a inconstitucionalidade do dispositivo, defendendo que os casos de incapacidade sempre justificam o pagamento da aposentadoria integral, quer ela tenha sido causada por acidente de trabalho ou não.
Votação
Na sessão de hoje, Dino afirmou não considerar que a reforma da Previdência só tenha trazido males ou “caos” ao país. Dino destacou, contudo, que não há autorização para distinção da aposentadoria a depender da deficiência. “Não consigo imaginar a pessoa lutar para continuar na perícia e na incapacidade temporária porque se vier a definitiva ele perde parte da renda”, afirmou.
“As pessoas com deficiência das famílias mais pobres sofrem ainda mais limitações pela falta de adaptação das moradias, das calçadas quando há, do transporte coletivo. É dessas pessoas que estamos falando”, afirmou. O ministro votou pela inconstitucionalidade da regra que diminui o benefício da incapacidade permanente.
O ministro Alexandre de Moraes mudou o voto em relação ao que havia manifestado no Plenário Virtual. “Aqui é uma situação absurda. Porque não há a mínima razoabilidade”, afirmou sobre a diferenciação de situações “muito idênticas”.
A ministra Cármen Lúcia afirmou, no voto, que houve uma atuação além do que a Constituição permite nesse tema. O entendimento dela também foi acompanhado, na sessão de hoje, pelos ministros Edson Fachin e Dias Toffoli.
O ministro Cristiano Zanin havia acompanhado o voto de Barroso no Plenário Virtual. E reafirmou na sessão. O ministro pontuou que a EC 103, de 2019, não infringiu os preceitos constitucionais e convencionais apontados no caso. “Os regimes de Previdência Social devem ser orientados em sua formatação por critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial”, afirmou. O auxílio-doença não se confunde com aposentadoria por incapacidade permanente. São benefícios com características distintas, segundo o ministro.
“No plano ideal deveríamos dar o máximo de proteção ao segurado, mas temos as regras que orientam uma revisão, sempre que necessário, do sistema previdenciário, para manter o equilíbrio financeiro e atuarial”, disse Zanin. Votaram no mesmo sentido os ministros André Mendonça e Nunes Marques.
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