Publicado em 25/08/2025 - 09:17 / Clipado em 25/08/2025 - 09:17
Empresas brasileiras adotam férias coletivas após tarifa dos EUA
Medida visa reduzir impactos da taxa de 50% e segue regras da CLT para todos os funcionários ou setores específicos
Caio Prates, do Portal Previdência Total
Empresas brasileiras de diversos setores econômicos decidiram conceder férias coletivas a trabalhadores motivadas pela tarifa de 50% imposta pelo presidente dos EUA, Donald Trump. A decisão dos empresários reacendeu o debate sobre essa modalidade de descanso utilizada como alternativa para reduzir os eventuais impactos das taxas norte-americanas.
As férias coletivas são períodos de descanso concedidos simultaneamente a todos os funcionários da empresa ou a um setor específico. Estão previstas no Artigo 139 da CLT e diferem das férias individuais. O período concedido é descontado do total de férias anuais do empregado e o pagamento segue as mesmas regras das férias individuais: acréscimo de um terço constitucional, quitado até dois dias antes do início.
Legislação
Os especialistas destacam que as empresas adotam as férias coletivas como um período de folga aos seus colaboradores, de maneira simultânea, em épocas estratégicas. A legislação trabalhista determina que as coletivas podem ser fracionadas em até duas vezes em um mesmo ano, desde que cada período não seja inferior a dez dias corridos, e devem abranger todos os funcionários da empresa ou de um mesmo setor.
“Conforme o Artigo 139 da CLT, o empregador pode optar por conceder férias coletivas aos seus empregados. Contudo, é necessário o cumprimento de providências, como a comunicação ao sindicato da categoria e ao Ministério do Trabalho, além da fixação de avisos aos empregados”, orienta a advogada Cíntia Fernandes, especialista em Direito do Trabalho e sócia do Mauro Menezes & Advogados.
Reforma trabalhista
Ela diz que a reforma trabalhista de 2017 liberou o fracionamento de férias a menores de 18 anos e maiores de 50 anos. “As férias coletivas antecipadas consideram-se concedidas em época própria. É importante destacar que os dias das férias coletivas serão descontados das férias individuais do empregado".
Pelo Artigo 136 da CLT, a época da concessão das férias será a que melhor atenda aos interesses do empregador. “Uma vez concedidas as férias coletivas, eventuais dias restantes estão condicionados à concessão das férias individuais, devendo ser observados os períodos aquisitivos e eventuais dias ainda disponíveis”, destaca o advogado trabalhista Ruslan Stuchi, sócio do Stuchi Advogados.
Para todos
Lariane Del Vechio, advogada especialista em Direito do Trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, alerta que, se a empresa decidir conceder as férias coletivas, elas devem ser aplicadas a todos ou a setores inteiros, com “comunicação com 15 dias de antecedência”.
Outra questão importante das férias coletivas é o cálculo da remuneração no período. “Nas férias coletivas, o trabalhador tem direito à remuneração integral. Contudo, o pagamento é proporcional ao número de dias de descanso, obedecendo sempre à proporção de meses trabalhados no período de um ano, acrescidos de um terço do valor da remuneração do empregado”, complementa Stuchi.
Caso o funcionário não esteja contratado há pelo menos um ano, o pagamento do período de descanso coletivo será proporcional ao tempo de serviço a que tem direito. “Mesmo empregados que não completaram 12 meses deverão gozar das suas férias proporcionais, iniciando-se um novo período aquisitivo contado da data do início das férias em questão”, explica o advogado Ruslan Stuchi.
Mais informações pelo site www.previdenciatotal.com.br.
https://www.atribuna.com.br/noticias/brasil-e-economia/empresas-brasileiras-adotam-ferias-coletivas-apos-tarifa-dos-eua-1.475213
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