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Publicado em 06/07/2022 - 08:50 / Clipado em 06/07/2022 - 08:50

Respeito constitucional, processual e regimental do STF em julgamentos virtuais



Voto dos ministros que se aposentam serão validados em processos com pedidos de destaque


JOÃO BADARI


O pedido de destaque, previsto na Resolução 642/2019, passou por uma importante adequação na sessão de 9 de junho de 2022. Após amplo debate, a questão de ordem apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes declarou por 8 votos a 1 que o voto dos ministros que se aposentam serão validados em processos com pedidos de destaque.

Este pedido busca que o julgamento iniciado em plenário virtual seja encaminhado para o plenário presencial, para que o debate sobre o tema seja ampliado. Interessante destacar que os ministros concordaram que ambos os plenários são “avatares”, ou seja, são cenários idênticos, onde as partes possuem extensa possibilidade de produção das provas, norteando os julgadores.

O entendimento firmado na questão de ordem julgada está em consonância com o RISTF, em seu art. 134, § 1º que reiniciado o julgamento depois de vista dos autos pedida por qualquer dos ministros, “serão computados os votos já proferidos pelos ministros, ainda que não compareçam ou hajam deixado o exercício do cargo”, e também com o CPC em seu artigo 941, § 1º, que dispõe: “O voto poderá ser alterado até o momento da proclamação do resultado pelo presidente, salvo aquele já proferido por juiz afastado ou substituído”. O texto previsto no CPC permite a alteração do voto, porém isso não será possível no caso de juiz afastado ou substituído, o que ocorreu neste processo.

Além do mais, esta decisão vai de encontro com os princípios da segurança jurídica, juiz natural e o da colegialidade (segurança de legitimidade democrática), que são pilares do Estado Democrático de Direito. A decisão trazida pelo STF não diminui um novo ministro, ela apenas assegura respeito aquele que estudou o processo, julgou e se aposentou. Foi uma decisão com respeito a princípios constitucionais, processuais e regimentais.

Encontramos algumas mídias criticando a decisão, buscando politizar a matéria e mais uma vez jogar o cidadão contra a Corte, porém lembramos aqui: o próprio ministro indicado pelo presidente foi favorável a esta decisão. A crítica realizada mostra total desconhecimento jurídico, com matérias rasas que buscam mais incendiar e dividir a população em ano eleitoral, do que realmente informar o leitor que os ministros estão protegendo e respeitando nosso ordenamento jurídico.

Entendam, o STF não restringiu a atuação ou a legitimidade de novos ministros que foram indicados quando outro se aposentou, e também para os novos que passarão a compor a Corte quando outros se aposentarem, ele apenas seguiu o que prevê a nossa legislação para que sejam respeitados os votos já declarados e juntados nos processos. O próprio ministro Nunes Marques concordou com este procedimento, pois entende a importância desta segurança processual.

No debate ora tratado, também foi levantada a questão do pedido de destaque não poder ser requerido com 11 votos já declarados, onde o ministro Ricardo Lewandowski afirmou que “com 11 votos não poderia ser pedido o destaque, pois com eles o julgamento encerra”. Este posicionamento foi também defendido pelos outros ministros que participaram deste debate.

Tal solução, além do respeito às decisões do colegiado e também ao princípio da segurança jurídica, traz celeridade e economia processual. Após 11 votos declarados o julgamento se encerra, pois sua solução já é de conhecimento de todos os ministros e partes.

Conforme o debate ocorrido na sessão, o pedido de destaque realizado após a juntada de todos os votos causa preocupação para os ministros, pois um perigoso precedente estava sendo criado, com a possibilidade de diminuir a importância do colegiado, onde um integrante da corte, desafeto da solução trazida pela maioria poderia anular todo o trabalho já realizado.

Trazemos também a questão da celeridade e eficiência que passam a ser prejudicadas por meio deste mecanismo. Em uma Corte com um expressivo número de demandas para serem solucionadas, trazer novamente um julgamento já declarado é ferir frontalmente a rapidez processual almejada, além de ser um procedimento custoso para os cofres públicos.

Se mostrou evidente que a decisão do colegiado passaria a ter um peso menor que a decisão do ministro que requer o destaque, pois não concordou com a solução da corte na matéria. A resolução se torna mais forte que o regimento interno, e a vontade unitária prevalecerá sobre a dos demais.

A utilização do pedido de destaque após 11 votos juntados traz também a preclusão consumativa do ato, que deve ter um limite para que ministros exerçam sua prerrogativa de requerer a mudança de plenário. Para as partes existe o prazo de 48 horas anteriores ao início da sessão, e deve ser deferido pelo relator. Para os Ministros seria a juntada de todos os votos, concluindo-se o julgamento da questão.

Seria uma perigosa inovação processual o ministro que teve seu voto vencido, buscar reverter votos que são contrários a seu posicionamento por meio de anulação/veto, quando todos já foram juntados no plenário virtual.

Esta mudança no pedido de destaque é respeito ao devido processo legal substancial, ou seja, a garantia de que as leis sejam concebidas e definidas respeitando a legislação processual, estando de acordo com os interesses sociais e os fundamentos do Estado Democrático, portanto novas leis e resoluções não podem ser concebidas de forma contrária aos interesses da população e do Estado Democrático.

Sobre a possibilidade de desistência do pedido de destaque, se mostra mais uma importante alteração, permitindo a possibilidade do Ministro retirar o seu pedido quando este não se mostra mais adequado para o caso concreto, trazendo também benefícios com relação a celeridade e eficiência em seu julgamento. Em muitas vezes o destaque requerido pode perder o seu objeto, trazendo apenas atraso ao processo e custos ao erário.

Portanto, se mostra importante enaltecer a decisão tomada pelo plenário e aguardar para que seja acrescentada na resolução 642 a impossibilidade de pedido de destaque com 11 votos juntados e também a possibilidade de desistência do pedido de destaque pelo Ministro que a requereu.

O Supremo Tribunal Federal garantiu, mais uma vez, o respeito a nossa Constituição Federal e os princípios que a norteiam.


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