Publicado em 11/04/2022 - 08:32 / Clipado em 11/04/2022 - 08:32
Avaliação das novas regras que reconhecem o trabalho híbrido
Lariane Del Vecchio
São Paulo
“No último dia 28 de março, após publicação no Diário Oficial, passou a vigorar a medida provisória que permite e reconhece o trabalho remoto e presencial de forma híbrida. A nova regra atualizou o teletrabalho, que foi impulsionado após o início da pandemia de COVID-19, já que muitas empresas mandaram seus colaboradores para seus domicílios por causa do distanciamento social. Quando regulamentado, em 2017, o teletrabalho deveria ser realizado exclusivamente de forma remota.
A MP tem o objetivo de garantir uma segurança jurídica maior na relação de trabalho neste momento de transformação. Atualmente, segundo pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea), 11% dos trabalhadores ativos exercem suas atividades no formato híbrido.
Vale destacar que a medida deixa claro que o trabalho híbrido pode ser realizado, inclusive, por aprendizes e estagiários, desde que previsto expressamente no contrato individual de trabalho.
A norma também disciplinou o contrato por produção, jornada ou tarefa sem controle da jornada de trabalho.
Está previsto também na nova medida que em casos de municípios afetados por calamidade pública, como enchentes, que as empresas reduzam jornadas e salários, antecipem as férias e as folgas provenientes de feriados, bem como adiem o recolhimento do FGTS e que adotem o Programa Emergencial de Manutenção de Emprego e Rendas, criado em 2020.
Importante ressaltar que a medida provisória tem validade
por 60 dias e pode ser prorrogada por mais 60 dias, mas se não for aprovada dentro desse período, perde a validade.
O governo federal acertou ao regulamentar o trabalho hibrido, que é uma realidade pós-pandemia, e também ao privilegiar os trabalhadores com deficiência e filhos até 4 anos nas políticas de home office, mas pecou ao estabelecer uma forma de contrato de trabalho sem controle de jornada, o que pode ocasionar sérios prejuízos à saúde do trabalhador e nenhuma garantia de remuneração pelo trabalho extraordinário.”
*Advogada do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados
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