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 Site A Tribuna - Santos/SP

Publicado em 08/03/2022 - 11:43 / Clipado em 08/03/2022 - 11:43

Atenção aos detalhes pode antecipar aposentadoria das mulheres



Confira as regras que mudam neste ano, e se já chegou a hora de procurar o INSS


Por: Caio Prates 


A reforma da Previdência, entre muitas mudanças, aumentou para 62 anos a idade mínima para a mulher se aposentar. Porém, há uma série de detalhes já prevista em lei que muda as exigências para as trabalhadoras, como tempo de contribuição, regras por pontos ou de transição. A atenção é decisiva para não perder a hora de procurar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

“As mudanças para as mulheres ocorrem tanto nas regras de transição de acesso à aposentadoria como também na regra permanente, da idade mínima”, afirma o advogado previdenciário Celso Jorgetti, da Advocacia Jorgetti.

Segundo ele, a trabalhadora já possuía 30 anos de contribuição antes de 13 de novembro de 2019, pode ficar “tranquila”, pois possui direito adquirido a aposentar-se pelas regras antigas e não terá a influência da reforma quando pedir o seu benefício ao INSS.

Isso vale para quem ainda não pediu a aposentadoria ou está aguardando o pedido administrativo (junto ao INSS) ou judicial”, afirma o advogado João Badari, sócio do escritório Aith, Badari e Luchin.


Desconhecimento

Muitas mulheres ainda não sabem, mas poderiam ter se aposentado e não o fizeram, apesar de, por exemplo, terem trabalhado em atividade especial, com insalubridade ou no setor rural ou nas situações em que ganhou ação trabalhista. (veja detalhes ao lado).

“Esses são apenas alguns exemplos que podem antecipar a sua aposentadoria e aumentar o valor do benefício, pois aumentando o tempo de contribuição, a segurada poderá se encaixar em uma regra mais vantajosa. Portanto, a mulher com essas características, que ainda não pediu a sua aposentadoria, deve realizar um estudo previdenciário, pois pode ter o direito adquirido e não sabe disso”, orienta Badari.


Sem direito adquirido

Para aquelas que não possuem o direito adquirido, existem regras de transição, criadas sempre que existem mudanças previdenciárias, como a reforma da Previdência, para não punir de forma tão severa quem já estava perto de se aposentar.

Entre elas, está a regra da idade mínima para as mulheres em 2022. Essa regra estabelece que as mulheres em 2022 vão precisar ter 61 anos e seis meses de idade, mais o tempo mínimo de 15 anos de contribuição para a trabalhadora se aposentar.

Essa regra subiu de 61 anos para 61 anos e seis meses, com relação a 2021, e no ano que vem ela será de 62 anos exigidos como idade mínima para buscar a aposentadoria.


Regra permanente

O cálculo será igual ao da regra permanente, ou seja, serão considerados todos os salários de contribuição realizados a partir de julho de 1994, e nessa média será aplicado o coeficiente de 60%, mais 2% a cada ano contribuído a partir do 15º ano de pagamento ao INSS.


Ter 89 pontos

Outra regra é a de pontos, que estabelece que, para conseguir se aposentar em 2022, a mulher deverá somar a sua idade com o tempo de contribuição. Essa medida estabelecida pela reforma da Previdência não exige uma idade mínima, porém, o tempo de contribuição deverá ser de pelo menos 30 anos.

Neste ano, as mulheres deverão atingir 89 pontos somando a idade e o tempo de contribuição. Se professora, o número de pontos será reduzido para 84 (são cinco a menos).


Transição

Já na regra de transição da idade mais o tempo de contribuição, as mulheres precisam ter 30 anos de contribuição para se aposentar, porém a idade mínima cai de 61 anos e seis meses (como na regra dos 15 anos de contribuição) para 57 anos e seis meses em 2022. No ano passado, ela era de 57 anos, e agora em 2022 subiu seis meses. Em 2023 vai subir mais seis meses, e assim continuará se comportando progressivamente até atingir 62 anos.


Pedágio

Também é importante observar o pedágio de 50%. Nessa regra de transição, as mulheres precisarão cumprir um pedágio de 50% do tempo que faltava para atingir 30 anos de contribuição, antes da reforma.


Assim, se uma mulher tinha 29 anos de contribuição em 13 de fevereiro de 2019, ela vai ter de cumprir este um ano que faltava para alcançar os 30 de contribuição, mais seis meses como pedágio (50%).

Nesse caso, muda o cálculo, pois serão considerados 100% dos salários de contribuição e aplicado o fator previdenciário.

O fator previdenciário é a fórmula matemática que envolve três fatores: idade, expectativa de vida e tempo de contribuição. Quanto mais jovem, maior a sua expectativa de vida e, consequentemente, menor será o valor da aposentadoria.


Pedágio 100%

Com essa regra de transição, as mulheres que estavam a mais de dois anos de atingir os 30 anos de contribuição, antes de 13 de novembro de 2019, deverão cumprir 100% como pedágio, ou seja, o dobro.

Se a trabalhadora possuía 27 anos de contribuição, como exemplo, faltavam três anos. Ela deverá cumprir os três anos e mais três como pedágio, totalizando seis anos para aposentar-se (33 anos de contribuição). O cálculo será sobre 100% dos salários de contribuição após julho de 1994, com coeficiente de 100% e fator previdenciário também de 100%, sem qualquer redutor.


Acesso mais difícil

Para advogados especializados, nesta terça (8), Dia Internacional da Mulher, as brasileiras têm pouco a comemorar quando aos direitos previdenciários. Segundo os entrevistados, com a reforma, as novas regras ficaram mais rígidas para as seguradas que, muitas vezes, cumprem dupla ou até tripla jornada ao acumularem as atividades do trabalho com as da vida em família.

“As regras que existiam antes da reforma eram uma forma de mitigar as desigualdades e compensar as mulheres pela dupla jornada e dificuldade de ingresso no mercado de trabalho. Infelizmente, isso foi alterado com as novas medidas”, diz o advogado Celso Jorgetti.

O especialista analisa que as mulheres recebem pelas mesmas tarefas, sistematicamente menos que os homens, e enfrentam diariamente discriminação de gênero e assédio.

“A fórmula de cálculo do valor dos benefícios leva em conta a média das contribuições de todo período contributivo para os homens e para as mulheres. Isso reflete nos valores dos benefícios, pois à medida que a remuneração das mulheres é menor que a dos homens, as contribuições também serão menores. Consequentemente o benefício também será menor”, adverte.


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