Publicado em 07/03/2022 - 10:12 / Clipado em 07/03/2022 - 10:12
O momento da revisão é agora previdenciarista
Com a revisão da vida toda “aprovada” no STF – digo aprovada entre aspas, pois até dia 8/3 que é quando fecha o plenário virtual muita coisa pode acontecer – a onda do momento entre os previdenciaristas é a palavra revisão.
Algo novo? Não, muito pelo contrário, já temos e vivemos com ela a muitos anos. Não se iludam com teses de revisões, pois como diria o mestre João Badari, a própria revisão da vida toda é uma ação de exceção. Uma ação que irá beneficiar uma minoria.
Permita-se conhecer revisão por erro de fato! Erro este que pode ser ocasionado pelo segurado ou pelo servidor do INSS, se bem que muitos podem discordar do meu entendimento, mas o segurado, parte hipossuficiente do processo, não tem a obrigação de instruir o processo administrativo. Vejamos o que diz a própria instrução normativa acerca da instrução do processo administrativo:
Art. 680. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os requisitos legais para o reconhecimento de direito aos benefícios e serviços da Previdência Social serão realizadas pelo INSS, seja o processo constituído por meio físico ou eletrônico.
Parágrafo único. O não cumprimento de um dos requisitos legais para o reconhecimento de direitos ao benefício ou serviço não afasta o dever do INSS de instruir o processo quanto aos demais.
Este artigo da IN deixa bem claro que é dever do INSS orientar o segurado de todos os seus direitos no momento do requerimento da aposentadoria, e qual documentação deve ser apresentada para comprovação deste direito, e que sabemos que quase nunca é feito.
Pois bem, conheça três possibilidades que podem majorar o valor do benefício do seu cliente em via administrativa ou judicial.
1 – Anotação de vínculo empregatício em carteira de trabalho.
Uma das possibilidades de aumentar o valor da renda mensal inicial do segurado é recalcular o tempo de contribuição. Para alguns casos você poderá se deparar com vínculos constantes na carteira de trabalho do segurado e ausentes no sistema do INSS (CNIS).
Ocorre que a carteira de trabalho que tenha sido emitida em ordem cronológica com seus registros, não possua vícios ou quaisquer indícios de rasuras, constitui prova plena de tempo de trabalho.
Neste sentido a própria instrução normativa no seu artigo 10 orienta que:
Art. 10. Observado o disposto no art. 58, a comprovação do vínculo e das remunerações do empregado urbano ou rural, far-se-á por um dos seguintes documentos:
I - da comprovação do vínculo empregatício:
a) Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
No mesmo sentido a TNU sumulou entendimento ao fixar a seguinte tese:
Súmula 75, TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”.
Na prática reconhecendo quanto mais vínculos reconhecido, maior o tempo de contribuição do seu cliente e consequentemente terá recalculado o fator previdenciário aumentando assim o valor da renda media inicial e renda media atual.
2 – Tempo de Trabalho Rural
Imagine seu cliente, um aposentado com uma renda mensal de R$ 3.000,00 e fator previdenciário de 1% (sonho), aposentado com 61 anos, 4 meses e 10 dias de idade e com 40 anos, 9 meses e 15 dias de contribuição.
Muito bom não é mesmo? Mas sabia que esse valor pode aumentar e muito caso o cliente tenha tempo rural para utilizar?!
Caso esse cliente consiga comprovar que trabalhou em zona rural dos 10 aos 20 anos, ou seja, estamos falando de 10 anos de trabalho rural o fator previdenciário passará para 1,2675% e o valor de renda mensal que antes era R$ 3.000,00 passará para R$ 3.802,50.
Imaginava que poderia mudar tanto assim o valor do benefício?
https://caiolemoslpl.jusbrasil.com.br/artigos/1387708262/o-tempo-de-trabalho-rural-do-menor-de-12-an...
3 – Período especial não reconhecido na via administrativa
Neste quesito precisamos dividir os períodos em duas situações:
Até 28/04/1995 o reconhecimento de especialidade pode ser feito por categoria profissional;
A partir de 29/04/1995 há necessidade de comprovação de exposição a nocividade física, química ou biológica.
Muitos clientes entram com pedido de aposentadoria sem auxílio de um advogado previdenciarista. Grande erro!
É preciso ficar claro que o servidor do INSS ao analisar as profissões passiveis de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995 irá levar em conta a expressão taxativa da profissão anotada na CTPS ou no PPP apresentado, ou seja, enfermeiros descrito no anexo II do Decreto 83.080 de 1979 não é técnico de enfermagem ou auxiliar de enfermagem.
Já o CRPS (Conselho de Recursos da Previdência Social), bem como o poder judiciário, entendem que os rol’s de profissões descritas nos anexo II do Decreto 83.080 de 1979 e no anexo III do Decreto 53.831 de 1964 é meramente exemplificativo.
Uma dica valiosa é procurar a jurisprudência do CRPS ou da vara competente da sua região se a profissão possui enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995.
De igual forma muitos PPP são indeferidos na análise da perícia médica federal na via administrativa, mas são admitidos no CRPS e no judiciário.
Um exemplo clássico é a exposição por ruído em que a autarquia entende que após 19/11/2003 a metodologia que o empregador deve utilizar é a contida na NHO 01 da fundacentro, porém tanto no CRPS, quanto no judiciário você irá encontrar amparo para utilização da técnica contida na NR 15 anexo 1 e 2. Neste sentido:
Tema 174 TNU: (a) “A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma”; (b) “Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma”.
Este artigo visa demonstrar uma vasta gama de possibilidades que o previdenciarista possui em revisar o benefício do segurado. Vale destacar que no meu escritório a cada 10 processos administrativo, ao menos 6 encontro oportunidade de revisão por erro de fato.
Não aguardem posicionamento do judiciário para revisões por teses de direito, quando o erro de fato bate em seu escritório diariamente.
Se conhece outras possibilidades deixe um comentário, isso pode ajudar algum colega sobre revisão de aposentadoria ;).
https://caiolemoslpl.jusbrasil.com.br/artigos/1401602242/o-momento-da-revisao-e-agora-previdenciarista
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