Publicado em 25/11/2024 - 17:47 / Clipado em 25/11/2024 - 17:47
Férias coletivas: regras especiais e aplicação no recesso de fim de ano
Recurso pode ser usado por empresas no período de festas natalinas ou situações em que a produção esteja em baixa
Caio Prates
do Portal Previdência Total
As empresas adotam as férias coletivas como um período de folga aos seus colaboradores, de maneira simultânea, em épocas estratégicas. O período de festas de fim de ano é uma das alternativas mais utilizadas durante o recesso, mas essas férias também podem ser programadas em momentos de baixa atividade econômica, em qualquer mês do ano.
Entretanto, o patrão, segundo os especialistas, não é obrigado a conceder o período conhecido como recesso de fim de ano. Esses dias são concedidos por iniciativa das empresas e descontam o tempo de férias individuais ao qual os empregados têm direito. A legislação trabalhista determina que as coletivas podem ser fracionadas em até duas vezes em um mesmo ano, desde que cada período não seja inferior a dez dias corridos, e devem abranger todos os funcionários da empresa ou de um mesmo setor.
“Conforme dispõe o artigo 139 da CLT, o empregador pode optar por conceder férias coletivas aos seus empregados. Contudo, é necessário o cumprimento de providências formais, como a comunicação ao sindicato da categoria e ao órgão do Ministério do Trabalho competente, além da fixação de avisos aos empregados. Ademais, a CLT determina que as férias coletivas podem ser concedidas em até dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos”, orienta a advogada Cíntia Fernandes, especialista em Direito do Trabalho e sócia do Mauro Menezes & Advogados.
A especialista destaca também que a reforma trabalhista de 2017 liberou o fracionamento de férias para menores de 18 anos e maiores de 50 anos. “As férias coletivas antecipadas consideram-se concedidas em época própria. É importante destacar que os dias das férias coletivas serão descontados das férias individuais do empregado. Conforme dispõe o artigo 136 da CLT, a época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador. Desse modo, não há obrigatoriedade quanto à concessão de recesso no fim de ano, salvo no caso de férias coletivas, em que todos os empregados inseridos naquele grupo terão direito”, esclarece a especialista.
“Uma vez concedidas as férias coletivas, eventuais dias restantes estão condicionados à concessão das férias individuais, devendo ser observados os períodos aquisitivos e eventuais dias ainda disponíveis, com a dedução dos períodos já gozados por conta das férias coletivas”, destaca o advogado trabalhista Ruslan Stuchi, sócio do Stuchi Advogados.
Lariane Del Vechio, advogada especialista em Direito do Trabalho do escritório Aith, Badari e Luchin Advogados, alerta que, se a empresa decidir conceder as férias coletivas, elas devem ser aplicadas a todos os empregados da empresa ou a setores inteiros. “Vale lembrar que é necessária a comunicação com 15 dias de antecedência e a todos os funcionários, devendo ser afixados avisos no local de trabalho”, pontua.
Os trabalhadores devem se atentar às regras das férias coletivas para exigir o cumprimento dos seus direitos. Além da comunicação prévia e do limite de fracionamento, outra questão importante é o cálculo da remuneração durante o período. “Durante as férias coletivas, o trabalhador tem direito à remuneração integral”, afirma Stuchi.
“Contudo, o pagamento é proporcional ao número de dias de descanso, obedecendo sempre à proporção de meses trabalhados no período de um ano, acrescidos de 1/3 do valor da remuneração do empregado”, complementa. Caso o funcionário não esteja contratado há pelo menos um ano na empresa, o pagamento do período de descanso coletivo será proporcional ao tempo de serviço a que tem direito.
“Mesmo os empregados que não completaram o período aquisitivo de férias (12 meses) deverão gozar das suas férias proporcionais (conforme os meses trabalhados na fração de 1/12), iniciando-se um novo período aquisitivo contado da data do início das férias em questão”, explica o advogado.
Veículo: Online -> Site -> Site Diário do Grande ABC - Santo André/SP