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Publicado em 11/05/2023 - 09:55 / Clipado em 11/05/2023 - 09:55

Revisão da vida toda não reconheceu a inconstitucionalidade da lei


Não deve ser admitida a oposição de embargos declaratórios para rediscussão da matéria por mero inconformismo

 

JOÃO BADARI

 

O INSS, no processo da revisão da vida toda, traz a argumentação em seus embargos de declaração de que o STJ ofendeu a reserva de plenário ao julgar (por unanimidade) a questão, reconhecendo o direito dos aposentados. 

Alega a falta de decisão quanto à nulidade do acórdão recorrido por inobservância ao artigo 97 da Constituição Federal (reserva de plenário), porém este tema já foi debatido em plenário virtual e posteriormente no plenário presencial. Fica claro aqui que a autarquia busca trazer novamente aos autos o debate de matéria já consolidada pelo colegiado. Tal rediscussão deverá ser sumariamente descartada, pois é uma clara fuga dos princípios de admissibilidade dos embargos de declaração rediscutir uma questão já debatida e apreciada.

Argumenta a autarquia que o ministro Ricardo Lewandowski não se manifestou sobre o tema, porém esquece que o ministro seguiu os relatores em seus votos no plenário virtual e posteriormente no plenário físico, onde ambos foram expressos sobre a não ocorrência da ofensa a reserva do plenário, pois não ocorreu qualquer declaração de inconstitucionalidade na decisão do STJ, e sim a interpretação de que jamais uma regra de transição pode ser mais desfavorável que a regra permanente no caso concreto. Aqui temos a aplicação da “ação do melhor benefício” pelo Superior Tribunal de Justiça.

Uma vez seguindo os relatores, está ali acompanhando o que ambos definiram em suas apreciações e decisões. E vale trazer que o julgador não é obrigado a ser específico sobre cada ponto trazido, em que tendo alguma divergência pontual sobre a fundamentação poderia ressalvar em seu voto e isso não aconteceu. Tal posicionamento, de não estabelecer o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, se mostra consolidado na Repercussão Geral na Q.O. no Agravo de Instrumento 791.292 de Pernambuco, com relatoria do ministro Gilmar Mendes.

Trouxe em sua fundamentação o ministro aposentado Marco Aurélio, que era o relator do processo julgado em plenário virtual, e seu voto foi seguido integralmente pelo ministro Lewandowski:

“De início, quanto à evocação do artigo 97 da Lei Maior, a direcionar a atuação do Tribunal Pleno ou do órgão especial que lhe faça as vezes, o Colegiado de origem não incorreu em erro de procedimento. Limitou-se a apreciar a controvérsia à luz da legislação de regência. Descabe confundir simples interpretação de norma, à luz do caso concreto, com declaração de inconstitucionalidade”.

Apenas por uma questão argumentativa, o INSS busca desvirtuar a reserva de plenário e induzir a erro os julgadores, sustentando que se o artigo 3º da Lei 9.876/1999 é incompatível com os princípios constitucionais ele deveria ser declarado inconstitucional, e para que haja tal declaração haveria o alegado pelo embargante da questão da reserva de plenário. Ocorre que nenhuma das partes traz tais alegações, inclusive o próprio STJ aborda tal tema e não deixa margem para discussão, conforme trecho do acórdão do Tema 999 em sua página 45:

“…sem declaração da sua inconstitucionalidade, o que não encontra abrigo na jurisprudência, inclusive do STF.

O que se está a assegurar é que o segurado que implementou as condições para o benefício na vigência da Lei 9.876/99, com suas regras transitória e permanente, possa optar pela norma vigente mais favorável, numa interpretação teleológica do art. 3º da referida Lei 9.876/99, que deve ceder lugar à regra permanente do artigo 29 da Lei 8.213/91, se a última for mais favorável ao segurado. Não há que se falar, assim, em violação à clausula de reserva do plenário ou da Súmula Vinculante 10/STF”.

Em nenhum momento foi abordada a questão de inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99, e a reserva de plenário é necessária quando da declaração de inconstitucionalidade ou afastamento de lei. Na presente questão o STF também não trouxe a inconstitucionalidade da lei, apenas e tão somente a aplicação da regra permanente quando a de transição for mais gravosa ao segurado. Aqui temos a aplicação do melhor benefício. Trazer tal argumento nos embargos é uma clara tentativa de tumultuar o processo.

Com a leitura do acórdão do Tema 1102 fica ainda mais evidente que não ocorreu qualquer declaração de incompatibilidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 com a Constituição Federal. Cito neste artigo o entendimento do ministro relator, Alexandre de Moraes:

“Todavia, não é o que se denota da leitura do voto condutor do acórdão recorrido. O STJ conferindo interpretação teleológica a aludida disposição normativa, entendeu que deveria prevalecer a regra permanente do art. 29 da Lei 8.213/1991, quando esta fosse mais favorável ao segurado. Ou seja, procedeu à mera exegese da norma, sem a declaração de inconstitucionalidade seja da regra permanente, seja da regra de transição.

Consequentemente, não haveria necessidade de declaração pela maioria absoluta dos membros do tribunal ou da Corte Especial, no caso do Superior Tribunal de Justiça. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que não viola a reserva de Plenário a decisão que se limita a interpretar a legislação infraconstitucional, sem negar-lhe vigência”.

A decisão trazida pelo STJ acertadamente não negou a vigência, apenas se limitou à interpretação de legislação infraconstitucional, e o ministro Edson Fachin corrobora tal entendimento:

“No meu entendimento, o que o Superior Tribunal de Justiça aqui fez foi interpretar a norma e não realizar o controle de constitucionalidade – com o devido respeito – e o fez à luz do dever de fundamentação do art. 97 da Constituição da República – matéria, aliás, que já constava do voto do Relator originário, o Ministro Marco Aurélio”.

Cito aqui também o trecho do voto da ministra Cármen Lúcia:

“A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça não declarou a inconstitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999, apenas observou que a norma transitória deve ser vista em seu caráter protetivo, pelo que, quando mais favorável, deveria prevalecer a norma permanente. Este Supremo Tribunal Federal decidiu que não ofende a Cláusula de Reserva de Plenário acórdão de órgão colegiado que se limita a interpretar a legislação infraconstitucional”.

O INSS cita que o ministro Luix Fux acompanhou a divergência, mas não, ele traz uma solução para casos em que ocorrem a ofensa a reserva de plenário, onde em busca da efetividade da jurisdição e também ao respeito a celeridade do processo, o STF possa desde já trazer a solução para a lide. O ministro traz a sua fundamentação na Súmula 456 do STF:

“O Supremo Tribunal Federal, conhecendo do recurso extraordinário, julgará a causa, aplicando o direito à espécie”.

A ministra presidente, Rosa Weber, contribuiu com a questão, afastando o alegado pelo INSS:

“Entendo que não prospera a alegação de ofensa ao art. 97 da Magna Carta, uma vez que, tal como ressaltado no voto proferido pelo Relator, Ministro Marco Aurélio, interpretação de norma infraconstitucional, à luz do caso concreto, não se confunde com declaração de inconstitucionalidade sem observância da cláusula de reserva de Plenário”.

O STJ apenas e tão somente trouxe a interpretação e aplicação da norma, o que emerge do próprio exercício de sua jurisdição, não trouxe uma incompatibilidade entre o artigo 3º da Lei 9.876/99 com a Constituição Federal de 1988. Aqui temos a aplicação da regra do melhor benefício, em que, dentro de uma mesma lei, quando regra de transição for mais desvantajosa, por sua principiologia deve ser aplicada a permanente. E aqui mais uma vez trazemos fundamentação no acórdão publicado, em que o ministro Lewandowski traz em seu voto a consolidação de houve a aplicação do Tema 334 pelo STJ:

“Então, com base no que já decidimos no passado, inclusive formulando uma tese relativamente ao citado Tema 334, Senhora Presidente, eu estou negando provimento ao recurso extraordinário, porque, se decidíssemos contrariamente a essa solução, estaríamos revisitando a jurisprudência, data venia, já firmada por este egrégio Plenário”.

Portanto, o STF decidiu de forma integral e suficientemente fundamentada a controvérsia suscitada, não devendo ser admitida a oposição de embargos declaratórios para rediscussão da matéria por mero inconformismo com o teor da decisão embargada.

JOÃO BADARI – Advogado especialista em direito previdenciário e diretor de demandas judiciais do IEPREV

 

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