Publicado em 26/04/2023 - 09:52 / Clipado em 26/04/2023 - 09:52
O irreal custo trazido pelo INSS na Revisão da Vida Toda
Publicado por Joao Badari
O assunto que vou abordar neste artigo não é a revisão em si e nem mesmo o seu julgamento, mas a notícia fantasiosa do custo deste direito, que hoje (19/09) um grande veículo de imprensa noticiou que o INSS calcula em 480 bilhões de reais. O INSS juntou no processo o valor de R$ 46 bilhões, em março de 2022 enviou para a mídia um custo de R$ 360 bilhões e agora o de R$ 480 bilhões.
Vale destacar que isso corresponde a mais de 10 vezes o seu estudo juntado no processo, e tem se tornado uma pratica rotineira do INSS, como na ação da aposentadoria dos vigilantes, onde ele alega um custo de R$ 150bi..
O custo de R$ 480 bilhões foi atingido após um milagre contábil, onde generalizaram as excepcionalidades, ou melhor, totalizaram. Uma manobra que foge da realidade jurídica deste processo. O próprio voto contrário aos aposentados, do Ministro Marques, afirma que esta revisão se aplica apenas para exceções.
A revisão da vida toda é uma ação de exceção, e até mesmo o próprio INSS afirmou no processo que está tramitando no STF que ela beneficiaria 31,28% dos aposentados e pensionistas que se aposentaram após março de 2012 e 13 de novembro de 2019. E ele vai além, supondo que no máximo de cada dois aposentados que caberia a ação, apenas um ajuizaria o processo.
O INSS, recorrente no STF após perder de forma unânime no STJ, juntou estas provas no processo após a elaboração de Nota Técnica pelo Ministério da Economia (NT SEI 4921/2020/ME), com a análise de 108.396 (cento e oito mil, trezentos e noventa e seis) registros aleatórios obtidos pelo sistema Dataprev. E informou no processo que o custo da ação seria de R$ 46 bilhões.
A manobra utilizada pelo INSS, com o “terrorismo financeiro e estrutural” deve ser repelida, pois não tenta convencer os julgadores com argumentos sólidos e nem mesmo constitucionais, e sim fantasiosos dados econômicos, que contrariam até mesmo a sua própria legislação.
Este novo instrumento levado para a mídia é a Nota Técnica nº 12/2022 DIRBEN INSS de 04 de março de 2022. O INSS juntou no processo uma prova de que a ação não se aplica para todos, atesta a decadência para quem se aposentou há mais de 10 anos.
Isso é no mínimo subestimar o redator da publicação dos meios de comunicação, o cidadão e até mesmo os julgadores. O INSS passa a abusar do direito de questionar o consequencialismo trazido por uma decisão da Suprema Corte, pois busca que chegue ao olho do julgador uma matéria com informações inconsequentes.
O seu estudo que previa o custo de R$ 46 bilhões já estava superestimado, pois ali trazia na conta os anos de 2009 a 2011, que já havia o direito dos aposentados “caducado” e eram os anos dos maiores gastos apresentados. E mais, trazia a suposição de que 50% dos aposentados ajuizariam o processo de revisão. O fato de claramente trazer uma suposição demonstra que não existe critérios científicos na elaboração, manipulando os números a seu favor.
Agora o INSS foi além, pois ele não colocou em sua nova nota que metade dos beneficiários entrariam com a ação, e nem mesmo utilizou os 3 anos que já haviam decaído. Ele afirmou que a revisão caberia para todos os benefícios após 1999, e todos beneficiários poderiam revisar a sua renda mensal. Ele vai contra o artigo 103 da sua própria lei de benefícios, que diz que o prazo de revisão é de 10 anos.
Vou tentar explicar com um exemplo: você tem uma empresa com 100 funcionários e não paga corretamente os direitos de 31 deles. Teria como 150 pessoas entrarem com uma ação contra a sua empresa e ainda ganharem?
Óbvio que não, pois você tem apenas 100 funcionários, e destes apenas 31 foram prejudicados. E mais, destes 31 alguns não terão o direito, pois o prazo de ingressar com a ação contra a sua empresa já passou. Vocês vão me entender ao utilizar este exemplo longo no próximo parágrafo.
A Previdência paga hoje 36,4 milhões de benefícios (Boletim Estatístico da Previdência Social, volume 27, número 01 de janeiro de 2022), sendo estes anteriores ou não a 1999, sendo benefícios de trabalhadores rurais que se aposentaram sem contribuições, benefícios assistenciais (que somam 4,8 milhões de benefícios), salários maternidades, dentre outros que não seria cabíveis a revisão.
Mas ele não diz que a revisão, de exceção, se aplica para todos, ele vai além, afirma que cabe para quase 51,9 milhões de benefícios. Isso é subestimar os Ministros, o Presidente, a mídia e a sociedade. O Ministro Nunes Marques em seu voto divergente afirmou “excepcionalmente, aqui e ali, haverá um trabalhador que teve altos salários e depois caiu no fim da carreira. Mas isso é raro. O normal é que o trabalhador tenha maiores remunerações quando está mais velho e com mais tempo de serviço”. Até mesmo o voto divergente, que foi de acordo com o INSS, atesta que é uma ação de exceção, rara em suas palavras.
Aqui vamos detalhar os equívocos e fugas da realidade fática da ação no estudo levado à mídia, rebatendo cada ponto equivocado. Facilmente se comprova que este valor é de 20 a 30 vezes menor.
O INSS alegou no processo que o custo seria de R$ 46,4 bilhões em 10 anos, e nesta nova Nota (que não está no processo) o custo é de R$ 480 bilhões em 15 anos, para isso afirmou que a revisão seria pleiteada por 51.900.451 (cinquenta e um milhões, novecentos mil, quatrocentos e cinquenta e um) beneficiários. Para chegar neste número ele utilizou 36.952.754 (trinta e seis milhões, novecentos e cinquenta e dois mil, setecentos e cinquenta e quatro) benefícios que estão cessados, e portanto não poderão entrar nesta conta, pois não estão ativos. E também utilizou mais 60.487 (sessenta mil, quatrocentos e oitenta e sete) benefícios que estão suspensos, e não deveriam também estar nesta conta.
Isso se mostra uma maneira clara de inflar os números, onde ele alega que cabe revisão até mesmo para quem não recebe benefício. Após desconsiderarmos, por razões óbvias, os benefícios cessados e suspensos, chegamos a um número de 14.887.210 (quatorze milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, duzentos e dez) benefícios ativos concedidos após o ano de 1999.
Deste número precisaremos excluir:
- Todas as concessões anteriores a março de 2012, em razão do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991, que é de 10 anos. Este também é o item 4 da NT SEI 4921/2020/ME;
- As aposentadorias rurais por idade do segurado especial que nunca contribuiu ao INSS, pois elas não serão revisadas;
- As pensões por morte concedidas após março de 2012, onde o benefício originário (aposentadoria do falecido) foi concedido antes desta data, pois neste caso o entendimento jurisprudencial (EResp 1605554) é de que a decadência não começará a correr após a concessão da pensão, e sim da concessão do benefício originário;
- Exclusão dos casos em que o segurado já recebe o teto da Previdência Social, pois mesmo se lhe couber a revisão, ela não o beneficiará;
- Benefícios assistenciais de 1 salário mínimo, em que o beneficiário nunca contribuiu ao RGPS;
Após este filtro, que reflete a realidade fática da revisão da vida toda, onde passamos a não mais generalizar e totalizar as exceções, precisamos estudar os dados do documento juntado pelo INSS no processo ( RE 1.276.977/DF). Em seu item 6, ele afirma que após estudo com 108.396 (cento e oito mil, trezentos e noventa e seis) registros aleatórios obtidos pelo sistema Dataprev, 33.915 (trinta e três mil, novecentos e quinze) casos tiveram a maior média observada ao se utilizar todo o período. Isso significa que após todos os filtros que acima detalhei, a ação cabe apenas para 31,28%.
Como bem fundamentou o Ministro Kassio Nunes Marques, ela é muito rara. E posteriormente, mesmo após todos estes filtros e descontados os percentuais de 31,28%, o resultado deverá ser dividido por 2, conforme item 12 da NT SEI 4921/2020/ME. Ela supõe que de cada duas pessoas com direito, uma vai ajuizar a ação. Nós não concordamos, pela dificuldade que os idosos possuem em conhecer os seus direitos e ainda mais em judicializar uma questão, mas aqui iremos considerar este número, para utilizarmos apenas as metodologias apresentadas pela ré e demonstrarmos suas incongruências.
O novo estudo de impacto superestima o que já estava inflado, como exemplo o percentual médio de aumento ser tratado como 5%, e na Nota do processo ser de 4,14% (item 6 da NT SEI 4921/2020/ME). Ela majora os números sempre a seu favor.
Para chegar ao montante de R$ 480 bilhões o INSS considerou que esta ação poderia beneficiar todos os benefícios concedidos após o ano de 1999, incluindo cessados e suspensos, aposentadorias por idade do segurado especial (rural), benefícios já limitados no teto, benefícios por incapacidade temporária com prazo máximo de 120 dias, sendo que o estudo estende para 15 anos o recebimento (mais de 45 vezes o prazo limite legal), benefícios assistenciais sem contribuições para o sistema.
E o pior: benefícios que já decaíram pela concessão ter mais de 10 anos. A NT SEI 4921/2020/ME em seu item 6 afirma que estes são os que mais sobem e aumentam a conta do governo, trazendo reflexos nos atrasados e pagamentos dos próximos 15 anos. Estes benefícios deveriam obrigatoriamente ter sido retirados da conta, pois já decaiu o seu prazo, e isso o INSS atestou no item 4 da NT SEI 4921/2020/ME e também na sua lei de benefícios, no artigo 103. Ele vai contra a sua própria legislação na busca incessante de inflar o custo da revisão.
Vamos fazer aqui uma conta utilizando apenas e tão somente a metodologia do INSS para demonstrar que o impacto apresentado é uma ilusão:
Dos 14.887.210 (quatorze milhões, oitocentos e oitenta e sete mil, duzentos e dez) benefícios ativos concedidos após 1999, se aplicarmos os dados que o INSS apresentou no processo de 31,28% (item 6 da NT SEI 4921/2020/ME) a ação automaticamente cairia para 4.656.720 (quatro milhões, seiscentos e cinquenta e seis mil, setecentos e vinte) beneficiados. E agora aplicando o item 12 da NT SEI 4921/2020/ME, devemos dividir este número por metade, chegando a um total de 2.328.360 (dois milhões, trezentos e vinte e oito mil, trezentos e sessenta) benefícios a serem revisados.
O número é quase 27 vezes menor que o apresentado pelo governo, não alcançando R$ 18 bi em 15 anos. E perceberam que aqui não estamos considerando a redução no custo em razão de benefícios que já decaíram? E além disso incluímos na conta as aposentadorias rurais de segurado especial, as aposentadorias no teto, salários maternidade que possuem outra base de cálculo e os benefícios por incapacidade temporário que em poucos meses são cessados. Mesmo fugindo dos critérios que mais diminuem o impacto financeiro da ação ela se mostra inferior a 18 bilhões de reais.
Destaco que existe estudo realizado em 30 de junho de 2022, com o título “Parecer de Análise Econômica do Direito – Revisão da Vida Toda”, pelos economistas Cristiano Rosa de Carvalho (Professor de Direito Tributário na USP e Pós Doutorado em economia), Marcelo Justus (Professor de Economia na Unicamp e Doutor em economia), Patrícia Arantes Medeiros (Mestranda em Direito, Justiça e Impacto na Economia) e Thomas Conti (Doutor em Economia e Professor no Insper), sobre o custo da ação para os cofres do INSS. Este parecer demonstra a insuficiência, contradição e omissão de dados utilizados nas notas elaboradas pelo governo, contrapondo todos os itens apresentados e demonstrando que não refletem a realidade.
Além de não concordarmos com os números expostos pelo INSS para a mídia, trazemos também mais um ponto que nos chama a atenção: o INSS é uma seguradora, e este seguro social ao informar que não poderia cumprir com uma obrigação financeira para corrigir um erro causado no cálculo de muitos benefícios, traz enorme insegurança na forma que o mercado enxerga o país e forte abalo de confiança com os trabalhadores e empregadores que mensalmente (e compulsoriamente) contribuem aos seus cofres.
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